PESQUISA DE ANTERIORIDADE DE MARCA

Existe uma etapa muito importante antes de lançar uma nova marca no mercado: a pesquisa de anterioridade.

A pesquisa de anterioridade nada mais é que uma busca feita na plataforma do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para verificar se a marca pretendida já foi depositada por outra pessoa ou empresa.

Essa busca pode evitar uma série de conflitos desnecessários, podendo ser realizada livremente, sem a necessidade de cadastro prévio, através do link: https://gru.inpi.gov.br/pePI/servlet/LoginController?action=login. O cadastro é requisito apenas para ter acesso aos documentos juntados nos processos de registro, mas a busca é livre.

O ideal, portanto, é que, sempre que a empresa vá lançar uma nova marca, faça uma pesquisa de anterioridade no INPI, a fim de que não utilize uma marca já depositada/registrada anteriormente.

VIABILIDADE DE MARCA

Deve-se alertar que a mera busca no site, sem resultados para os parâmetros pesquisados, não significa certeza acerca da existência de registro prévio ou de possibilidade de registro da marca, mas já é um bom indicativo.

Quanto mais criteriosa a pesquisa, melhor. Deve-se considerar o logo, o nome completo e a classe (ramo de atividade), sendo essencial realizar a busca com diferentes parâmetros, levando em consideração prefixos e combinações de palavras.

Além da pesquisa de anterioridade, é necessário fazer uma análise de viabilidade da marca. Isso porque nem toda marca é registrável, e o artigo 124 da Lei nº 9.279/1996 (legislação regulatória dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), dispõe sobre os “sinais não registráveis”, ou seja, aqueles sinais que não são passíveis de registro no INPI.

Para ser assertivo sobre a possibilidade de uso/registro de novas marcas, recomenda-se que esse trabalho seja feito por um advogado especialista em propriedade intelectual, para que ele elabore um parecer sobre a possibilidade de uso/registro da marca pretendida.

Portanto, da próxima vez que for lançar uma nova marca, não deixe de fazer uma busca de anterioridade, ou melhor, contrate um profissional para fazer a análise de anterioridade e viabilidade da sua marca antes do registro.

Dessa forma, fica muito mais fácil evitar problemas e despesas pesadas relacionadas ao uso indevido ou até perda da marca por falta de registro.

IMPORTANTE!

O resultado da busca de anterioridade pode não acusar pedidos de registros recentes, tendo em vista que, a partir do depósito da marca até ela ser publicada e aparecer no sistema, leva entre 15-30 dias. Por isso, o ideal é sempre depositar a marca o quanto antes.

JUSTIÇA PAULISTA SUSPENDE AUMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

O Decreto do Estado de São Paulo nº 64.512/19, ao modificar a base de cálculo para obtenção do preço para renovação das Licenças Ambientais de Operação, determinou grande aumento das taxas cobradas pela CETESB.

Desde a promulgação do Decreto nº 62.973/17, que foi revogado pelo Decreto de outubro de 2019, diversas empresas têm ingressado na Justiça pleiteando a declaração de ilegalidade do aumento da taxa de renovação de licenças da CETESB.

A principal mudança do Decreto consiste na alteração da base de cálculo da norma anterior, passando a considerar toda a área da empresa como fonte de poluição, o que refletiu em um aumento exorbitante no valor das licenças. O aumento, que pode chegar a 1.000% em alguns casos, tem sido considerado abusivo pela Justiça.

Em decisão proferida no dia 17/02/2020, em mandado de segurança impetrado pelo escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados, uma cervejaria da cidade de Sorocaba obteve liminar que impediu a CETESB de aplicar o referido Decreto, tendo de considerar a anterior regra, a qual leva em conta, para fins de base de cálculo, somente a área integral da fonte de poluição, e não outra área qualquer do empreendimento.

Com isso, ficou impossibilitada a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo de cobrar valor abusivo para a renovação da licença da cervejaria. Nesse caso, o valor da renovação havia passado de cerca de R$ 4 mil para mais de R$ 17 mil (Processo nº 1002583-78.2020.8.26.0053).

As cervejarias (e demais empresas) que estiverem na mesma situação devem procurar auxílio jurídico para requerer judicialmente a não aplicação do aumento nos valores das licenças da CETESB.

A NOVA LEI DE FRANQUIAS E O DEVER DE INFORMAÇÃO

Publicada nos últimos dias do ano de 2019, a Lei nº 13.966/2019 dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, revogando e substituindo a anterior legislação vigente, a Lei nº 8.955/1994. As novas regras entrarão em vigor no final de março de 2020.

Trata-se de uma necessária e importante atualização legislativa, principalmente levando-se em conta o considerável avanço das franquias no Brasil nos 25 anos que separam os dois textos legais.

CONCEITO DE FRANQUIA

Na nova legislação, o conceito de franquia empresarial vem mais detalhado e objetivo, já deixando claro no caput do artigo 1º que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado, mesmo em período de treinamento, assim como não há configuração de relação de consumo:

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA

Sem dúvida, a principal inovação trazida na relação jurídica de franquia empresarial pela novel legislação é a delimitação do conteúdo obrigatório da Circular de Oferta da Franquia (COF), documento que especifica as condições de implementação do negócio, a ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia.

São 23 incisos no artigo 2º da Lei, os quais obrigam o franqueador a indicar todos os serviços oferecidos ao franqueado, não só de orientação “e outros”, como constava na antiga lei.

Inclusive, o § 2º do artigo 2º traz as consequências do descumprimento da correta apresentação da COF, abrindo caminho para que o franqueado possa arguir anulabilidade ou nulidade do negócio e exigir a devolução de quantias eventualmente já pagas ao franqueador. 

Entre as obrigações mais importantes, é interessante citar o inciso XXI, que dispõe que a COF deve trazer as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas, uma preocupação que aumenta à medida que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. A lei fala que a COF deve informar as regras de limitação territorial da concorrência entre o franqueador e o franqueado.

Dever de informação

Ainda acerca da importância da COF na relação de franquia empresarial, não se pode deixar de fazer menção à importante e necessária proteção conferida ao franqueado, muitas vezes a parte mais frágil dessa relação jurídica.

Como os contratos de franquia em geral são celebrados por adesão do franqueado, ou seja, sem negociação das principais cláusulas do negócio, o novo sistema legal busca também equilibrar a relação por meio da exigência de um forte dever de informação por parte do franqueador na elaboração da COF.

Com efeito, examinando-se os incisos do artigo 2º da nova lei, é possível identificar uma série de comandos envolvendo os verbos “informar” e “indicar”, conduzindo a parte franqueadora nitidamente na direção dos deveres gerais de informação, colaboração e cooperação, expressões anexas do princípio da boa-fé objetiva que deve imperar entre os contratantes.  

Por exemplo, o franqueador deve repassar ao franqueado a descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado (inciso V), especificações quanto ao investimento inicial e às taxas periódicas de franquia (incisos VIII e IX), informações relativas à política de atuação territorial e concorrência (inciso XI), como já acima mencionado, informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia (inciso XIV), entre outros.

É possível dizer, em conclusão, que a nova legislação conseguiu modernizar os dispositivos atinentes à relação jurídica de franquia empresarial, ao mesmo tempo em que já detalhou, no próprio texto legal, várias questões que foram objeto de muita controvérsia prática no Judiciário brasileiro.

COMBATE À INADIMPLÊNCIA: MEDIDAS PREVENTIVAS E DE COBRANÇA

Depois de aproveitar alguns anos de grande crescimento, acompanhados de fortes incentivos fiscais e financeiros do governo às empresas, o que fomentou a abertura e o crescimento de vários negócios, o País acabou afundando em uma das piores recessões de sua história.

Em tempos de crise econômica como a que assola o Brasil nos últimos anos, é certo que a inadimplência aumenta consideravelmente, devendo o empreendedor estar atento a algumas medidas preventivas e de cobrança.

 MEDIDAS PREVENTIVAS

É possível listar algumas atitudes proativas que o empreendedor pode adotar para se proteger da inadimplência, ou ao menos mitigar o risco do seu negócio:

  • Cadastro atualizado e consulta a órgãos de proteção do crédito: Exigir a apresentação de documentos do cliente na hora da compra, principalmente diante de um cliente novo, atualizando essas informações periodicamente. Além disso, utilizar os órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito e fornecem informações úteis de pessoas físicas e jurídicas no mercado de consumo (cartórios de protesto, SPC, Serasa Experian etc.).

  • Rigidez com as formas de pagamento: Pagamentos com cheques pré-datados, boletos ou promissórias possuem taxas mais baixas, mas oferecem alto risco de inadimplência. Uma forma segura de se proteger contra os calotes é aceitar apenas depósitos, transferências e cartões de crédito ou débito (o pagamento com cartão de crédito oferece taxa mais altas, mas é o meio que mais garante o recebimento).

  • Emissão de nota fiscal: A emissão de nota fiscal é obrigatória, evita o crime de sonegação fiscal e todas as complicações que isso pode trazer. Além disso, é mais uma forma de assegurar os recebimentos posteriores, mormente se for necessário acionar o Judiciário por conta da inadimplência.

  • Contratos escritos: Alguns casos devem receber maior atenção formal, especialmente nas relações de representação comercial, de distribuição e de fornecimento, nas quais é altamente recomendável a adoção de contratos escritos. Igualmente é interessante se resguardar contratualmente diante de transações de maior vulto, quando ocorre um pedido de compra muito maior do que a média. Além dos dados relevantes de cobrança do cliente (qualificação, endereço etc.), ficarão estipuladas no contrato todas as condições de entrega e recebimento do produto, formas de pagamento, deveres e obrigações de ambas as partes. 

 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

É claro que, mesmo adotando todas as medidas preventivas, é possível – e até provável – que um percentual das vendas acabe entrando em atraso, e aí o empreendedor deverá começar a agir na recuperação do passivo gerado.

Se for possível o acordo com o devedor, depois de tentadas algumas soluções amigáveis diretas, mediante diálogo e propostas assertivas de pagamento do débito, sugere-se firmar um instrumento de confissão de dívida, uma minuta contratual assinada pelas partes e 2 testemunhas (fundamental para a formação de título executivo), pela qual o credor busca formalizar as novas regras para o pagamento, comumente com prazos e parcelamentos diferentes daqueles acertados inicialmente.

No instrumento, é possível já estabelecer algumas cláusulas protetivas do credor: exigência de garantias, taxa de juros de mora e índice de correção monetária, além de outras disposições já preparando o cenário para uma cobrança judicial (p. ex. cláusulas de bloqueio liminar, de citação ficta, de obrigação solidária e de eleição de foro).

Se, no entanto, o devedor não aceitar firmar um instrumento de confissão de dívida, já é hora de tomar uma postura mais enérgica, e a primeira atitude a se tomar extrajudicialmente, depois de esgotadas as tentativas de solução amigável, é a instrumentalização do protesto da dívida.

Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Existem vários documentos que podem ser levados a protesto, e o ideal é que se proteste por falta de pagamento, mediante apresentação do boleto vencido e não pago acompanhado da respectiva nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (a soma desses documentos representa o equivalente à duplicata mercantil, um título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/1968).

 AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA

Apesar de a orientação ser sempre evitar levar os litígios ao Judiciário, haja vista o alto custo financeiro e de tempo, se nenhuma das alternativas acima surtir efeito, cabem ainda ao credor algumas ações judiciais para cobrança do seu crédito, mas é importante estar atento a algumas distinções:

  • Ação de cobrança: Trata-se de uma ação que tramita pelo procedimento que prevê possibilidade ampla e completa de produção de provas e de defesa. Se a empresa estiver inserida no regime de tributação do Simples Nacional, ela poderá se utilizar do rito mais célere e gratuito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) para cobrar dívidas de até 40 salários mínimos; do contrário, terá de ajuizar sua demanda no rito comum, o qual prevê recolhimento de custas processuais e/ou taxas judiciárias, sem falar no risco da condenação em honorários de sucumbência à outra parte, no caso de derrota. Na prática, a ação de cobrança é a opção utilizada quando há poucas provas documentais da dívida, ou em casos que impedem o ajuizamento de outras ações mais rápidas, tais como execução ou monitória.

  • Ação monitória: De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, o principal requisito para o ajuizamento de uma ação monitória é a existência de uma prova da dívida que não seja um título executivo, tais como um e-mail confessando a dívida ou um contrato sem a assinatura de duas testemunhas. A desvantagem da monitória é que seu rito é incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de procedimento especial. Assim, não será possível se beneficiar da gratuidade de acesso ao Judiciário prevista na Lei nº 9.099/95.

  • Execução de título extrajudicial: Certamente é o meio mais forte de se cobrar uma dívida pela via judicial e, por isso, possui mais requisitos. Para se valer do procedimento executivo (que também está previsto no rito dos Juizados Especiais), o credor deverá possuir um dos títulos executivos extrajudiciais dispostos em lei (principalmente no art. 784 do CPC), documentos que garantem e confirmam a existência da dívida a ponto de serem automaticamente executados. Como dito acima, quando o boleto de cobrança (vencido e não pago) é levado a protesto acompanhado da nota fiscal e do comprovante de entrega ou de prestação do serviço, entende-se como uma duplicata mercantil, um título de crédito com força executiva. Essa é a forma mais usual de se obter um título executivo extrajudicial, o que dará a oportunidade de se ajuizar a execução diretamente, sem necessidade de citar o devedor para apresentar defesas e produzir provas da dívida.

A conclusão é óbvia: quanto mais profissional a gestão do negócio, documentando e controlando todas as relações desde sua gênese, mais próximo do sucesso estará o empreendimento, mesmo diante de cenários de crise econômica.