Importante decisão judicial reconhece proteção de marca da Abracerva

A Justiça Federal de Santa Catarina decidiu que a marca "Brazil Beer Challenge" não se confunde com "Copa Cerveja Brasil", marca de titularidade da Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro (“Abracerva”). 

Com isso, foi negado o pedido da empresa Science of Beer, proprietária da marca “Brazil Beer Challenge”, de identificação de concursos de cerveja, para que a Associação não pudesse mais usar a marca “Copa Cerveja Brasil”, que também denomina competições da modalidade cervejeira.

O Juiz Federal considerou que, apesar de operarem no mesmo mercado, os demais elementos identificadores do nome e da imagem de tais marcas não apresentam qualquer similaridade, não havendo falar na possibilidade, sequer remota, de confusão entre os consumidores, tais como a grafia (inglês x português), a fonte e as cores usadas pelas marcas, que são totalmente diferentes, com nenhum sinal de identificação visual entre elas.

A defesa da Associação foi patrocinada pelo Escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados, mantenedor do blog jurídico do Advogado Cervejeiro.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS.

Fonte: TRF4 - Processo Nº 5020588-53.2022.4.04.7200

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS [EBOOK]

O Governo Federal relançou as regras que flexibilizam as relações de trabalho que haviam sido editadas em 2020, agora por meio das Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046.

A MP nº 1.045 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, enquanto que a MP nº 1.046 institui medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores para preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

Confira em nosso ebook as principais regras, clicando no link a seguir: http://bit.ly/flextrabLVT

ASPECTOS LEGAIS DA UTILIZAÇÃO DE MEMES

O uso de memes nas redes sociais é algo cada vez mais corriqueiro. No mercado publicitário, não é diferente: em busca de engajamento pelos consumidores, as empresas utilizam memes em seus perfis nas redes sociais e até em seus produtos.

Contudo, apesar de parecer completamente inofensivo, o uso indiscriminado de memes é temerário, já que pode infringir direitos autorais ou de imagem.

Memes e direitos autorais

Os autores possuem proteção constitucional (art. 5º, inc. XXVII, CF88), sendo-lhes assegurado o direito fundamental exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. É a Lei nº 9.610/98 (“LDA”) que consolida a legislação brasileira sobre direitos autorais.

O artigo 29 da LDA refere que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra por quaisquer modalidades, entre elas a reprodução parcial ou integral, a edição, a tradução para qualquer idioma e a exposição de obras de artes plásticas e figurativas.

No entanto, a própria LDA prevê alguns mecanismos que permitem, em situações específicas, a reprodução de obras sem que isso se configure em ofensa aos direitos do autor: são as “Limitações aos Direitos Autorais”. 

Dentre as situações listadas no artigo 46 da LDA como hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, é interessante aqui mencionar a hipótese do inciso VIII:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Analisando o dispositivo acima sob o enfoque dos memes, chegamos à conclusão de que, se criados com base em obras artísticas alheias, não haveria violação aos direitos dos autores (ou respectivos licenciados ou cessionários), na medida em que a criação do meme não configuraria a reprodução da obra em si, não prejudicaria a exploração normal da obra e não causaria prejuízo ao autor da obra da qual derivou

Também é possível listar a previsão do artigo 47 da LDA: trata-se da paródia, prática considerada livre pela LDA, que consiste na recriação de uma obra já existente a partir de um ponto de vista humorístico, de manifestação crítica ou irônica.

Por fim, temos ainda a limitação ao direito autoral prevista no art. 48 da LDA, o qual permite representar livremente obras situadas permanentemente em logradouros públicos. Ou seja, é perfeitamente lícito utilizar a imagem do Cristo Redentor (Rio de Janeiro), do Laçador (Porto Alegre) ou do Obelisco (Buenos Aires) na composição de um meme, sem que isso configure qualquer violação de direitos autorais.

Memes e direitos de imagem

Além dos direitos autorais, é necessário estar atento à utilização da imagem de terceiros na composição dos memes, os quais são, muitas vezes, criados a partir de fotos de pessoas públicas (artistas, políticos e celebridades em geral), ou mesmo de anônimos retratados em situações engraçadas ou que se encaixem no contexto da mensagem atrelada ao meme.

O direito de imagem é um dos atributos dos direitos de personalidade, e detém o status de direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X). O Código Civil traz, em seu artigo 20, o conteúdo desse direito fundamental de inviolabilidade da imagem:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Como regra, para se utilizar a imagem de um terceiro na confecção de um meme, é necessário que haja o consentimento do titular. Contudo, assim como no caso dos direitos autorais, não se trata de um direito absoluto, podendo ser relativizado, por exemplo, quando se tratar de uma pessoa pública.

A jurisprudência entende, nestes casos, que a imagem da pessoa pública possui um diferente grau de proteção, sendo necessária a avaliação, em cada caso concreto, entre os reflexos negativos causados ao seu titular e o interesse da coletividade, a fim de verificar a ocorrência de abuso do direito de personalidade da pessoa pública que legitime a adoção de medidas para a cessação da utilização da imagem, bem como o ressarcimento pelos danos à personalidade.

No entanto, o aspecto que mais merece atenção aqui é que os Tribunais Superiores entendem que, se o conteúdo violador da imagem tiver como finalidade algum viés econômico/comercial ou publicitário (e não meramente de cunho informativo ou uma crítica social/política), o uso não autorizado da imagem potencialmente gera danos morais mesmo a pessoas públicas  

Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Conclusões

Diante do que vimos acima, é possível afirmar que os direitos de imagem possuem proteção legal e jurisprudencial mais robusta e menos relativizada em relação aos direitos autorais no direito brasileiro, especialmente diante da utilização sob algum viés econômico/comercial ou publicitário.

Portanto, é necessário ter cautela redobrada quando os memes retratam pessoas reais, sejam elas públicas, sejam elas anônimas, pois na grande maioria das vezes estamos diante de um conteúdo publicitário inserido na atividade comercial, o que ensejaria, muito provavelmente, uma indenização por danos morais ao titular.

Vinícius Verdi Borges – OAB/RS 89.606

LANÇAMENTO DE OBRA JURÍDICA PARA O MERCADO DA CERVEJA

O mercado de cervejas artesanais segue crescendo no Brasil, formado por uma grande rede de pequenos empreendedores que já possuem presença a nível nacional. Tal crescimento também demonstra um amadurecimento gradual do setor, objetivando maior profissionalismo nos seus procedimentos.

E uma iniciativa que corrobora tal amadurecimento é o lançamento do livro “Direito para o Mercado da Cerveja”, cuja iniciativa e organização é dos sócios do Escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados: André Lopes, Cristiano Távora e Vinícius Verdi Borges.

O livro, que ainda conta com a colaboração de Elisabeth Bronzeri abordando temas de direito tributário, é fruto de cerca de 4 anos de estudo, análise e atuação dos advogados organizadores no mercado da cerveja artesanal, com conteúdos condensados no blog jurídico Advogado Cervejeiro.

A obra analisa os possíveis erros e pretende traçar os melhores caminhos para quem empreende no setor que tem crescido numa média de 30% ao ano no Brasil.

Temas como formação de sociedades, expansão dos negócios, encerramento das atividades, propriedade intelectual, rotulagem, publicidade, direito trabalhista e planejamento tributário estão contempladas nas 312 páginas editadas pela Editora Krater.

O lançamento do livro está previsto para o próximo dia 11 de agosto, em comemoração ao Dia do Advogado, mas já é possível adquiri-lo em pré-venda pelo link https://bit.ly/32MePyc até 10 de agosto, em valor promocional.

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